sexta-feira, 4 de maio de 2012

A luta pelo direito

IDÉIAS DO AUTOR: 

Rudolf Von Ihering, advogado e conferencista, discursou, na Sociedade Jurídica de Viena, no ano de 1872, o tema de sua autoria ¨A LUTA PELO DIREITO¨. 

Tema este que devido ao seu conteúdo, fez tamanho sucesso nas relações jurídicas, tanto em seu país de origem quanto no exterior, que o obrigou a publicá-lo em forma de narrativa objetiva, demonstrando a manifestação do sentimento jurídico, conforme dizia em sua conferência. 

Claro está que esta presente obra não foi um sucesso devido ao conteúdo que informava algo de novo, mas sim, por sua convicção dominante no grande público, seu alvo principal, da exatidão da idéia fundamental que no mesmo se encontra debatida; também fortalecida pelos testemunhos do mundo todo em numerosas traduções. 

Idéias do autor: conceitua o direito subjetivo como ¨a atuação concreta da norma abstrata, de que resulta uma faculdade específica de determinada pessoa¨, ou seja, o direito subjetivo era a própria realização do direito em uma pessoa. Nesta obra, o pensamento de direito subjetivo tem terreno sólido. Ihering tinha constantemente esse conceito em sua cabeça quando escrevia esse clássico da literatura jurídica. Daí decorre o título: ¨a luta pelo direito¨ é a luta pelo direito novo (subjetivo) contra os direitos ¨escudados pelo interesse¨. 

É uma ¨luta contra a violação ou denegação do direito subjetivo¨. 

Direito Objetivo
É a Lei, o Direito Posto. É a regra social imposta a todos, quer venha sob forma de lei ou sob forma de costume, que deva ser obedecido. 
É a norma agendi, reguladora de todas as ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições políticas, ou públicas e particulares. 

Para Ihering: 
“O direito Objetivo é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida”. 

Direito Subjetivo
O direito em sentido subjetivo quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda a pessoa para a defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais e imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a quem outrem esteja sujeito. 
Chama-se por isto faculdade agendis, porque, em razão do direito subjetivo, de que a pessoa é titular, vem a faculdade que se mostra de agir na defesa do direito concreto ou isolado, que é de sua substância. 
O direito subjetivo, em seu sentido integral, é composto de quatro elementos, isoladamente definidos: sujeito, objeto, relação jurídica e coação social. 
Para Ihering o direito no sentido subjetivo é a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada. 

Na introdução de sua obra “A Luta Pelo Direito” diz ele de forma contundente: 
“Àquele que não sente, quando o seu direito é insolentemente desprezado e calcado aos pés, que não trata simplesmente do objeto deste direito, mas da sua própria pessoa; àquele que não experimenta a irresistível necessidade de defender a sua pessoa e o seu justo direito, não temos que prestar auxílio e nenhum interesse tenho em o converter”. 

Conceito de direito vivente e Mutável 

Ihering afirmou que o processo evolutivo do direito estava embrionário em lutas dos indivíduos pelos direitos subjetivos, lutas essas que poderiam levar séculos. 
Ihering achava-se vítima dos ensinos universitários sobre as teorias de Savigny e Puchta. Vejamos quais eram as idéias destes dois partidários da ciência romanística prevalecente na época de Ihering: 
No historicismo casuístico, o seu compatriota Puchta achava que o direito humano (jurídico-positivo) confunde-se com o direito natural, isto é, com o direito nascido de espírito popular, como convicção ou vontade comum do justo (Volksgeist). O direito era o direito do povo, ou seja, o que surgia da convicção popular íntima comum. 

Savigny era opositor à codificação do direito, por considerá-lo como manifestação característica da livre consciência do povo ou do espírito popular, sob forma do costume, e não como produto racional do legislador, visto que surge na história como decorrência dos usos e costumes da tradição. 
Para Savigny o direito é semelhante ao idioma, e assim sendo, não tem nenhum sentido sua codificação, é imprescindível: 

Diz Ihering: 
“É preciso confessar que o direito, à semelhança da linguagem, admite desenvolvimento, de dentro para fora, imperceptível, inconsciente, ou melhor, orgânico, para me servir da expressão tradicional”. 

Em todos os casos em que o direito existente encontra sustentáculo no interesse, o direito novo não pode chegar a introduzir-se, se não à custa de uma luta que por vezes se prolonga durante mais de um século e que atinge o maior alto grau de intensidade quando os interesses tomaram a forma de direitos adquiridos. 

Esse conflito tem um caráter trágico para aqueles que expôs toda a sua força, todo o seu ser, pela sua convicção, e que sucumbem, afinal, sob o julgamento supremo da história. Todas as grandes conquistas que a história do direito registra: — abolição da escravatura, da servidão pessoal, liberdade de propriedade predial, da indústria, das crenças, etc., foram alcançadas assim à custa das lutas ardentes, na maior parte das vezes continuadas através de séculos; por vezes são torrentes de sangue, mas sempre são direitos aniquilados que marcam o caminho seguido pelo direito ““. 

A Moral Individual 

A escola dos pandectistas alemães tinha como ponto de partida os textos do direito romano e Ihering, opositor à escola exegética alemã, criou a doutrina teleológica. Para ele a ciência jurídica deve interpretar normas de acordo com os fins por elas visados. 
Assim Ihering lendo os romanos disse: 
“… para o homem não se trata somente da vida física, mas conjuntamente da existência moral, uma das condições da qual é a defesa do direito. No seu direito o homem possui e defende a condição da sua existência moral”. 

Sem o direito desce ao nível do animal, e os romanos eram perfeitamente lógicos, quando, sob o ponto de vista do direito abstrato, colocavam os es­cravos na mesma linha dos animais. A defesa do direito é, portanto um dever da própria conservação moral; o abandono completo, hoje impossível, mas possível em época já passada, é um suicídio moral. 

A Luta pelo Direito e a sua Relação com a Sociedade 

Ihering, como Max Weber parte do indivíduo para estudar a sociedade. A sociedade terá os seus direitos se o indivíduo tiver os seus direitos, a sociedade lutará pelos seus direitos se os indivíduos que a compõe lutarem pelos seus direitos no plano individual. 

Ouçamos o que diz Ihering: 
“Como poderia suceder que alguém não estivesse habituado a defender corajosamente o seu próprio direito e se sentisse impelido a expor voluntariamente a vida e a fortuna pelo direito da comunidade? Se abandonado o seu justo direito por amor da comodidade ou por covardia não soube um homem compreender o dano ideal causado à sua honra e à sua pessoa, se nunca conheceu, em matéria de direito, outra medida que não fosse a do interesse material, — como esperar que tal homem tome outro termo de avaliação e pense por forma diversa quando se trata do direito e da honra da nação? Donde havia de sair, pois de repente esse idealismo de pensamento sempre desmentido até esse dia?”. 

Não, aquele que luta pelo direito público e pelo direito internacional não é senão aquele que luta pelo direito privado… O que semeou no direito privado, produz fruto no direito público e no direito internacional.”“. 

Ihering coloca de maneira magistral: 
“Ninguém tentará arrancar o que há de mais precioso para um povo, onde cada um, mesmo nas coisas ínfimas, tem por hábito defender intrepidamente o seu direito”.

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