O principal
objetivo da humanidade desde os tempos mais remoto, é a busca pela justiça, ou
seja, a felicidade e harmonia plena que se encontra na verdadeira justiça. Como
dizia Sócrates justiça é “aquela simetria entre o justo agir e o reto pensar”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992.
FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3ª ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Lisboa: Presença, 1993.
Só que para a
maioria dos autores a justiça se fazia dos mais fortes em cima dos mais frágeis,
como diz Platão “Sustento que o justo outra coisa não é senão o interesse do
mais forte” ou como afirma Cálicles “ O critério da justiça é o domínio e a
supremacia dos mais capazes sobre os menos capazes.”
Já para Aristóteles
a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o
homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:
“(...)
vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos
são, em certo sentido, atos justos,
porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas
disposições que tomam sobre todos os
assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos
melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em
certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a
preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena
praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem
morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às
outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado
outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis
concebidas às pressas fazem menos bem.”
A Justiça é o objeto principal de todas as instituições
da sociedade. Sendo que muitas vezes não conseguimos separar o conceito de
direito e a idéia de justiça, pois achamos que a corrente ideológica do Direito
Positivo tem aparência de justiça. Mas se no Direito Positivo distinguirmos o
direito e a justiça de formas diferentes, não interligadas, este terá o aspecto
de que nem sempre será justo na sua aplicação.
Sendo que uma sociedade
justa é interpretada por nós, como uma sociedade em que a lei está de pleno
acordo, ou seja, satisfaz todos os
integrantes desta ordem social. Como nos diz Kelsen “A justiça é a felicidade
social.”
É obvio que esta
sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge
a todos os integrantes. Sendo que cada
um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de
justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os
conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo
para o você.
A concepção de
justiça pode também ser trabalhada no sentido do contrato social.
No contrato social
nós tínhamos o estado de natureza e a sociedade civil. Para Rawls o contrato
social quer dizer que cada indivíduo tem o seu valor marcado pela posição
social em que ele está e de acordo com sua capacidade. Então existe o patrão, e
este tem o seu empregado. O empresário pode ser contrario a um aumento de
salário, por exemplo, um salário de 500 subir para 1.500 reais. Já o
trabalhador certamente é favorável, então vemos que os valores são marcados
pela posição. Cada pessoa tem em si uma concepção de justiça, que é marcada por
situação, por uma série de valores, não só econômicos, como religiosos. Por
exemplo, os católicos têm determinados valores que um muçulmano não tem, e que
uma pessoa que é ateu também não vai ter.
Sendo então o que
se precisa dento desta sociedade com diversos tipos de valores. A sociedade
hoje em dia é eclética, existe uma pluralidade de valores. Para resolver este
problema deveríamos fazer existir a possibilidade de construir alguns valores
para convivência de todos. Ele nos propõe que ao invés de dizer que vive num
estado de necessidade, nós devemos imaginar, uma ficção, ou seja, uma posição
original, onde todos nós estaríamos sob o “véu da ignorância”, ou seja, aquele
patrão estaria numa situação em que, não saberia que na sua sociedade ele seria
um empresário, e onde a pessoa que estaria lá na classe mais baixa, não saberiam
que estavam numa classe mais baixa, então, sem saber o que seriam num segundo
momento, estas pessoas escolheriam este tipo de justiça.
Este é considerado
o primeiro momento para Rawls, onde ele substituiu o estado de natureza por
esta posição original, ou seja, pessoas que não sabem o que vão ser na outra
etapa. P intuito disto é que, as pessoas não sabendo o que vão ser, mas sabendo
que esta sociedade é uma sociedade de classes, que vai existir gente que vai
ter mais e vai ter gente que vai ter menos, ela tem que escolher alguns
princípios de justiça. Estes seriam dois, o primeiro é que existiria sempre um
espaço de liberdade que ninguém poderia ocupar, a liberdade de opinião, a vida
humana, a propriedade, o direito de viver em união. Existe outro aspecto, que
seria um princípio de justiça; sabemos que existem desigualdades, o fato de que
algumas pessoas têm mais e outros têm menos, e sabemos que os talentos naturais
que a gente recebe por carga genética, não são injustos em si, mas existem
injustiça no tratamento que as instituições dão para esta nossa capacidade, ou
seja, ele acredita que o estado tem um papel a cumprir neste instante.
Resumindo, o estado tinha que tirar dinheiro de quem tem mais e dar pra quem
tem menos. Se o patrão não estivesse neste
“véu de ignorância” (classe alta) ele diria que deveríamos ser neoliberais. O
Estado, não teria nada a fazer, a não resguardar o funcionamento do mercado,
apenas impedir o roubo, dar certas condições para que a livre iniciativa
pudesse ocorrer e algumas coisas a mais. Mas, e aquele que está lá embaixo?
Sabendo que está lá embaixo, o que ele vai fazer? Ele vai reivindicar, emprego,
salários e condições mínimas.
Mas sem saber isso,
ou seja, sob o “véu da ignorância”, ele não saberia se vai estaria por baixo ou
não. Então todos iriam optar por esta justiça,
já que alguns tem que ter mais, deveria existir um órgão, ou seja, o
Estado, que reverta isto, que tire de quem tem mais e dê para quem tem menos.
Este é o contrato social de Rawls, e é o que está sendo discutido hoje.
Na doutrina neo
liberalista se prega que o Estado não tem papel nenhum neste aspecto, ele
simplesmente tem em função de polícia. Para Rawls não, ele diz que o Estado tem
que distribuir, que tem que cobrar imposto de quem tem mais e que deve fazer
uma distribuição disto. Mas este também terá uma função de polícia dentro do Estado. O Estado
poderia mexer legislação, ele poderia se meter no mercado mudando as regras e
incluindo um diferencial, seria uma típica decisão dentro de um neo contratualismo,
em que o Estado interfere. Por exemplo o governo que apoia os universitários,
sendo que o empresário que o contrata, paga a sua bolsa, e o estado pagaria a
metade desta. E se este estado fosse dentro de uma análise neo liberal, ele não
teria nada a ver com isso, ou seja, não teria nem universidades federais dando
o ensino gratuito.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992.
FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3ª ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Lisboa: Presença, 1993.
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